
Foi
publicada no Diário Oficial da União desta última quarta-feira, 27, a Instrução
Normativa RFB 1.915/2019, que estabelece regras sobre a DIRF 2020 – Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao calendário de 2019 e à
situações especiais ocorridas em 2020.
A DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até às
23h59 do dia 28 de fevereiro de 2020.
Receita Federal Divulgou Normas sobre a DIRF 2020
A declaração é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas
jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de
renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.
Através da DIRF, prestam-se informações relativas aos beneficiários, valores
dos pagamentos, créditos, e retenções do IRF – Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção (código DARF) e deduções
na base de cálculo, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de
Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Quem deve apresentar a DIRF 2020?
De acordo com a norma, estão obrigadas a apresentar a DIRF 2020, as pessoas
físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos
quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),
ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de
terceiros. Entre elas:
– Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
– Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se
refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
– Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no
exterior;
– Empresas individuais;
– Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
– Titulares de serviços notariais e de registro;
– Condomínios edilícios;
– Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos; e
– Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
Além disso, também devem apresentar as seguintes pessoas físicas e jurídicas,
ainda que não tenha havido retenção do imposto:
– Órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do
art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes
ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
– Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
– Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior.
– Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em
conta de participação.
Como apresentar a DIRF?
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o Programa Gerador da DIRF –
PGD. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e
jurídicas, para preenchimento da DIRF 2020 ou importação de dados, utilizável
em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet.

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