A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar a
legalidade da cobrança de ICMS-ST com base em Decreto estadual de São
Paulo que internalizou Convênio ICMS. O julgamento foi suspenso após
pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
O relator,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu não ser possível a cobrança
de ICMS-ST mediante a lavratura de auto de infração, “sob pena de
violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, isto é, ao princípio
da legalidade”.
“Ademais, apesar de a jurisprudência da Corte ser
no sentido de que a indicação de ofensa à legalidade configura matéria
constitucional, de competência do STF, referido entendimento deve ser
relativizado quando se tratar de cobrança de imposto que não decorra de
lei em sentido estrito”, disse.
O ministro lembrou ainda que,
mesmo que o STF tenha modulado os efeitos da ADI 4.171/DF para preservar
os atos anteriores à declaração de inconstitucionalidade do Convênio
ICMS 110/2007, “não merece amparo a alegação de que a modulação permite a
exigência anterior de tributo sem lei”.
“Além do que a matéria
versada nos autos é distinta daquela analisada pelo STF, uma vez que, no
presente caso, o contribuinte contesta a cobrança de ICMS-ST feita com
base no Decreto estadual 53.480/2008, do estado de São Paulo”, pontuou.
Fonte: APET

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