Ela havia se mudado para outra cidade.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma
promotora de vendas da Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos, de São
Paulo (SP), à indenização correspondente ao período de estabilidade da
gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de
reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa
não inviabiliza o direito.
Transferência
A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava
grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.
Ao ser cientificada da gravidez, a Dass a notificou para voltar ao trabalho,
mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da
transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda
que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à
estabilidade provisória.
Boa-fé
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em
claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao
trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou
expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da
gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A
indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o
direito em si”, afirmou.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a
jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não
inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da
estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento
está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência
da renúncia atingiria também o bebê.
A decisão foi unânime.
Fonte: Síntese

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